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Assistência Social - Quarta-feira, 22 de Junho de 2022

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Renda Mínima Municipal para famílias de baixa renda

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Renda Mínima Municipal para famílias de baixa renda

RENDA MÍNIMA MUNICIPAL | Prefeitura sanciona Lei nº 4.680, que cria o Projeto Renda Mínima Municipal para famílias de baixa renda, pobreza e extrema pobreza. 

O prefeito municipal de Itapeva, Mário Tassinari sancionou a Lei Municipal Nº 4680/2022, que dispõe sobre a criação do projeto Renda Mínima Municipal, para pagamento de benefício financeiro às famílias em situação de vulnerabilidade no processo de retomada da pandemia do Covid-19. O ato foi publicado na edição número 1957 do DOE do dia 15 de junho de 2022, páginas 6 e 7.

Lembrando que os munícipes que irão ter direito ao Renda Mínima Municipal terão seus nomes divulgados em uma lista no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura e nos canais de comunicação, escolas, Cras, Creas e demais serviços públicos.
De acordo com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, serão beneficiadas 6.000 famílias cadastradas na base de dados do CAD Único até dezembro de 2021. 
A pasta é a responsável por conceder mensalmente até 6.000 benefícios financeiros no valor de R$150,00 para as famílias carentes do município, observada a disponibilidade orçamentária. Lembrando que a distribuição do Benefício Renda Mínima Municipal será depositado em conta a ser indicada pelo titular beneficiado.

A Secretaria de Desenvolvimento Social ficará responsável pelo cadastro e classificação dos beneficiários em atendimento à Política Nacional de Assistência Social.
Todos os indíviduos que recebem o Auxílio Brasil terão direito ao recebimento do valor do projeto renda municipal e será necessário possuir: Registro no CAD Único, ser enquadrado na situação de extrema pobreza, pobreza e baixa renda, além de residir no município há pelo menos 6 meses.

Terão prioridade de recebimento do valor do projeto renda mínima, as famílias que não recebem o Auxílio Brasil, mas que preencham os seguintes critérios: as famílias com maior número de crianças e adolescentes, as chefiadas por mulheres, as integradas por pessoas com deficiência (PCD), além dos acamados ou por pessoa com doença grave.
Esta Lei entrou em vigor na data de sua publicação pelo período de 180 (cento e oitenta) dias podendo ser prorrogada por igual período, revogadas as disposições em contrário.

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