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Obras - Sexta-feira, 19 de Março de 2021

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Comitê de Enfrentamento à Covid decide por abertura do comércio ESSENCIAL das 8h às 18h, a partir deste sábado, dia 20

Comitê de Enfrentamento à Covid decide por abertura do comércio ESSENCIAL das 8h às 18h, a partir deste sábado, dia 20


Comitê de Enfrentamento à Covid decide por abertura do comércio ESSENCIAL das 8h às 18h, a partir deste sábado, dia 20

Em reunião realizada na quinta-feira, dia 18 de março, o Comitê de Enfrentamento e Combate à Covid, recebeu sugestões de vereadores e membros da sociedade e deliberou novas regras. Participaram: Luiz Tassinari; Vereadora Áurea Aparecida Rosa; Célio Engue; Mário Tassinari; Edivaldo; Cleidson; Priscila Nicoletti; Márcia Barros; Gabriela e Marlene.
As novas medidas são válidas a partir deste sábado, dia 20. Confira o Decreto.

DECRETO N.º 11.641, DE 19 DE MARÇO DE 2021
I – Do funcionamento de funerárias, velórios e cemitérios:
a) Casos suspeitos ou confirmados de contaminação por COVID-19: Fica proibido a realização de velório, o sepultamento deve se dar em local aberto, amplo e arejado e com controle de acesso e restrito aos familiares próximos em grupos reduzidos;
b) Demais sepultamentos: O horário limite de sepultamento para os demais casos de falecimento será de apenas 2 (duas) horas, devendo ser realizado o controle de acesso.
c) Fica proibido a realização de velórios em residências e outros locais não autorizados – ficando a cargo da funerária destinar os corpos apenas aos locais autorizados pela Vigilância Sanitária. No caso de famílias vulneráveis ou que não tenham condições de arcar com os custos de velório, ficará a cargo do Município providenciar os meios necessários para o sepultamento digno.
d) Na possibilidade de insuficiência de vagas no Cemitério Ecumênico de Itapeva, nos casos em que não houver vagas imediatas para sepultamento, decorrente do colapso de morte por Covid/19, fica autorizada a concessionária a utilizar os demais cemitérios municipais para sepultamento (Guarizinho, Lagoa Grande, Caputera, Serrinha da Conceição e outros);
Parágrafo único. A aplicação das determinações serão válidas durante o período que perdurar a pandemia.

II – Ficam suspensos:

a) Cultos, missas ou eventos religiosos no prazo estipulado neste Decreto, sendo permitido o atendimento individual, ficando sob responsabilidade do líder religioso o controle de acesso;

b) Eventos esportivos de qualquer espécie: a realização de reunião, concentração ou permanência de pessoas nos espaços públicos, em especial, parques e áreas destinadas ao lazer, observado o disposto no § 1º do artigo 8º-A do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, acrescentado pelo Decreto nº 65.540, de 25 de fevereiro de 2021;

c) Atividades internas em estabelecimentos não essenciais: o desempenho de atividades administrativas internas de modo presencial em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais;

d) O atendimento presencial em agências bancárias e lotéricas;

e) As aulas presenciais nas unidades de ensino públicas municipais e privadas, permitindo-se atividades logísticas de apoio para o ensino remoto.

f) Nos estabelecimentos em geral: o atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada ou “pegue e leve”, em bares, restaurantes, galerias e estabelecimentos congêneres e comércio varejista de materiais de construção, permitidos tão somente os serviços de entrega (“delivery”) e “drive-thru”;

Art. 2° Aos serviços classificados como essenciais ficam permitidos o funcionamento das 8h às 18h, todos os dias da semana, exceto a prestação de serviços de prestação inadiável como farmácia/drogarias e postos de gasolina, os quais poderão funcionar de forma ininterrupta.

Art. 3° Ficam mantidas todas as medidas de enfrentamento em decorrência do COVID 19, em especial a disposta no Decreto n° 11.083 de 23 de abril de 2020, desde que não conflitem com as disposições do Plano de Retomada das Atividades Econômicas ora instituído.

Art. 4° Os casos omissos e/ou não contemplados neste Decreto deverão ser analisados à luz do Decreto Estadual n° 65.563 de 11 de março de 2021 e com as disposições posteriores instituídas pelo Plano São Paulo e demais disposições legais atinentes à matéria.

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